Prezados, como antecipamos aqui em 01/08/11, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 24 de 2011 foi alterado Anexo Único do Ato Declaratório Cofis nº 34 de 2010, a fim de incluir os registros das operações praticadas pelas empresas tributadas com base no lucro presumido. (F500, F509, F510, F519, F525, F550. F559, F560, F569, 1900)
O Ato também destaca que, os registros da escrituração simplificada do PIS/PASEP e da COFINS, pelo regime de caixa ou de competência, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Para mais informações veja o Ato Declaratório Executivo nº 24/2011.
D.O.U.: 24.08.2011
Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010.
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O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010,
DECLARA:
Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 2º Os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, especificados no Anexo Ùnico deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010.
2.6.1- Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-PIS/Cofins.
2.6.1.5 – Bloco F
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2.6.1.7 – Bloco 1
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REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
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REGISTRO F500: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP
E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme
previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
2. Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas recebidas no período, segmentadas por Código de Situação Tributária – CST, do PIS/Pasep e da Cofins.
3. Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas recebidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.
4. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.
Nível hierárquico – 3
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F509: PROCESSO REFERENCIADO
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista
na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “F509”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F510: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP
E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme
previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as hipóteses abaixo:
– Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;
– Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;
– Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;
– Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003;
– Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto, especificadas na legislação tributária.
2. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.
Nível hierárquico – 3
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F519: PROCESSO REFERENCIADO
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista
na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “F519”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F525: COMPOSIÇÃO DA RECEITA ESCRITURADA NO PERÍODO – DETALHAMENTO DA RECEITA RECEBIDA PELO REGIME DE CAIXA
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Observações:
1. Registro obrigatório para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais pelo regime de caixa. Tem por objetivo relacionar
a composição de todas as receitas recebidas pela pessoa jurídica no período da escrituração, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.
2. O total das receitas relacionadas nos registros F525 deve corresponder ao total das receitas recebidas, relacionadas nos registros F500 e/ou F510.
Nível hierárquico – 3
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F550: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP
E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência,
conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.
2. Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não, segmentado por Código de Situação Tributária – CST,
do PIS/Pasep e da Cofins.
3. As receitas consolidadas por CST no registro “F550”, devem estar relacionadas no registro “1900” (demonstração consolidada das receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro
da receita) ou, por opção da pessoa jurídica, nos registros de receitas constantes nos blocos “A”, “C”, “D” e “F”.
4. Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas auferidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.
5. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.
Nível hierárquico – 3
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F559: PROCESSO REFERENCIADO
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista
na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “F559”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F560: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP
E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência,
conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as hipóteses abaixo:
– Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;
– Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;
– Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;
– Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003;
– Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto, especificadas na legislação tributária.
2. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.
Nível hierárquico – 3
Ocorrência – 1:N
REGISTRO F569: PROCESSO REFERENCIADO
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Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista
na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “F569”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N
REGISTRO 1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
– REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA
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Observações:
1. Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registros “F500” e/ou “F510”)
ou de competência (registros “F550” e/ou “F560”), informar o valor total consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período,
independente de sua realização (recebimento) ou não.
2. A critério da pessoa jurídica, poderá proceder à escrituração dos documentos representativos de vendas de bens e serviços efetuadas no período, nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” ou “F”,
alternativamente à escrituração no registro “1900”.
3. Neste registro, a pessoa jurídica irá informar, por estabelecimento, os valores totais consolidados representativos das receitas auferidas decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo
com cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não (contratos, recibos, etc).
Nível hierárquico – 2
Ocorrência – Vários (por arquivo)
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=255201&flag_mf=&flag_mt=#ixzz1VxYIFevC
Equipe FISCOSoft