De: spedfiscal [mailto:[email protected]]
Enviada em: 20 de fevereiro de 2010 18:30
Assunto:
Informativo EFD: Regime especial de atacadistas e Periodicidade mensal do
Inventário
Prezados Senhores,
O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era
escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do
estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia
do ano civil.Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do
estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD
até o segundo período de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário
realizado em 31/12/09 deverá ser apresentado até a EFD de período de referência
fevereiro de 2010.Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e os dados do Bloco “H”
deverão ser informados no arquivo da EFD até o segundo mês subsequente à
apresentação do balanço, in casu,
fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação
estadual do RN será até o dia 15 de março.Ocorre que os contribuintes atacadistas detentores de regime especial de tributação, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004, que
revogou
o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e suas atualizações
posteriores, desde
que relacionados na obrigatoriedade do SPED Fiscal, deverão
atender o disposto no referido decreto, escriturando, sempre que estabelecido,
o livro Registro de Inventário,
agora em arquivo digital
da EFD, no prazo de entrega da escrituração fiscal
digital, qual seja, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração.Outrossim, considerando que legislação
específica previu periodicidade mensal para a escrituração do livro Registro de
Inventário, sempre que o estabelecimento
possuir mercadorias em estoque, inclusive bens
do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, no último dia
do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime
especial objeto do Decreto nº 17.987, infere-se que os contribuintes
atacadistas detentores de regime
especial de tributação, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004, obrigados à
EFD, deverão efetuar o levantamento dos seus estoques e escriturá-los no
livro Registro de Inventário, mensalmente, em arquivo
digital da EFD, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração do ICMS.
Atenciosamente,
—-
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do
Rio Grande do Norte