SPED-EFD-Obrigatoriedade para impressor autônomo a partir de 01/01/2011

ICMS – Documentos Fiscais – Impressão e Emissão Simultânea

Convênio ICMS97, de 11.12.2009 – DOU 16.12.2009
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.

ico_notas.gif Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ nº 642, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , que torna pública a celebração deste
Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO

1 Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e
emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor
autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial
junto à Administração Tributária de sua unidade da
Federação.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o
presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial
concedido, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será por
ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.

2 Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança –
Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009
.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS
nº 96/2009
(PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e
emissão simultânea de que trata a cláusula
primeira.

§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como
AIDF.

3 Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel
jornal;

II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em
anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição
tributária.

4 Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2011,
caso ainda não esteja alcançado por esta
obrigatoriedade.

5 Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato
Grosso.

6 Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º julho de 2010.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício
Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
– João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André
Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás –
Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão –
Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará – Vando
Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho
Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
– João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia –
José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina – Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges
p/Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
ANEXO
AO CONVÊNIO ICMS97/2009

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS
SIMULTANEAMENTE.

1 – Código: 128 C

2 – Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de
barras:

2.1 – Tipo 1: dados do emitente
denominação conteúdo tamanho
1 Tipo “1” 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária “1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2“, caso contrário 1

2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS
da operação.
denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo 2 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

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SPED-EFD-Obrigatoriedade para impressor autônomo a partir de 01/01/2011

ICMS – Documentos Fiscais – Impressão e Emissão Simultânea

Convênio ICMS97, de 11.12.2009 – DOU 16.12.2009
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.

ico_notas.gif Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ nº 642, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , que torna pública a celebração deste
Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO

1 Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e
emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor
autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial
junto à Administração Tributária de sua unidade da
Federação.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o
presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial
concedido, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será por
ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.

2 Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança –
Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009
.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS
nº 96/2009
(PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e
emissão simultânea de que trata a cláusula
primeira.

§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como
AIDF.

3 Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel
jornal;

II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em
anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição
tributária.

4 Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2011,
caso ainda não esteja alcançado por esta
obrigatoriedade.

5 Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato
Grosso.

6 Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º julho de 2010.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício
Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
– João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André
Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás –
Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão –
Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará – Vando
Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho
Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
– João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia –
José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina – Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges
p/Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
ANEXO
AO CONVÊNIO ICMS97/2009

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS
SIMULTANEAMENTE.

1 – Código: 128 C

2 – Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de
barras:

2.1 – Tipo 1: dados do emitente
denominação conteúdo tamanho
1 Tipo “1” 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária “1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2“, caso contrário 1

2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS
da operação.
denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo 2 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

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