De: spedfiscal [mailto:[email protected]]
Enviada em: 5 de março de 2010 17:37
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Leiaute de 2010 – Obrigatoriedade dos registros 1200, 1210,
1400, 1600, 1700 e 1710
O novo leioute da EFD para 2.010 foi anunciado, parece-me que cada estado irá publicar uma norma legal expressando a
obrigatoriedade quanto a adotar alguns campos ou registros do Bloco 01.
Como eu trabalho em uma empresa de Telecomunicações, peço a gentileza de informar-me se o Estado já publicou alguma
normal legal (Lei ou Decreto ou Portaria) que trate do novo leioute 2.010 da
EFD. Em caso positivo, informar-me também o nome da norma legal.
Muito obrigado,
LV
Prezado LV,
O leiaute da EFD para 2010
foi instituído por Ato COTEPE/ICMS, de
n0 38, de 10 de setembro de 2009,
publicado no DOU de 24 de setembro de 2009 -, que alterou o Anexo Único – Manual
de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – do Ato
COTEPE/ICMS n0 09/08; e integra a
legislação tributária adequada a normatizar os trabalhos
relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao
estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido
imposto em todo o território
nacional.
Outrossim, o mencionado Ato
COTEPE já dispôs acerca da obrigatoriedade de registros e campos, sendo
desnecessário sua ratificação por norma estadual.
Ocorre que alguns registros
(relativos ao ICMS) não são utilizados por todas as administrações tributárias
estaduais, como por exemplo: C176, C197 e 1200.
Nessas hipóteses, o Guia Prático da EFD, que é ato
normativo expedido por autoridade administrativa, espécie do gênero
normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos, em matéria tributária, os identifica
e recomenda às administrações tributárias estaduais que se manifestem sobre a
obrigatoriedade de tais registros.
Enquanto as mesmas
permanecerem silentes, os estabelecimentos obrigados à EFD estão dispensados de
apresentá-los.
A SET/RN estabeleceu a
obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e
1710, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, por intermédio do Decreto Nº 21.521,
de 28 de Janeiro de 2010, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, nos termos abaixo:
“Art. 623-F. (…)
(…)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os
estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital – EFD – devem
apresentar os registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos
definidos no Ato Cotepe nº 09/2008.”(NR)
Atenciosamente,
—-
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de
Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte