RN – Resposta à consulta: EFD – Dispensa do SINTEGRA


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 10 de março de 2010 09:38
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Dispensa do SINTEGRA

O contribuinte com a obrigatoriedade do envio do SPED está dispensado do Sintegra?

Em caso da dispensa, favor mencionar a base legal.

Abraços,

EHS

Prezado EHS,

A obrigatoriedade à EFD faz nascer para o estabelecimento não dispensado a expectativa da dispensa do SINTEGRA, contudo este direito
subjetivo
, para ser exercido, carece do envio por três
meses consecutivos do arquivo da EFD,
e validação do seu conteúdo pela
SET
.

Nesse sentido, para a efetivação da referida dispensa, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento
obrigado
acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das
condições estipuladas
, tudo isto nos termos do art. 623-T e parágrafo
único do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
a seguir transcrito.

“Art. 623-T. O
estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do
SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses
consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.

Parágrafo único. Para a
efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a
fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da
referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste
artigo.”.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal
– GT48

Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RN – Resposta à consulta: EFD – Dispensa do SINTEGRA


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 10 de março de 2010 09:38
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Dispensa do SINTEGRA

O contribuinte com a obrigatoriedade do envio do SPED está dispensado do Sintegra?

Em caso da dispensa, favor mencionar a base legal.

Abraços,

EHS

Prezado EHS,

A obrigatoriedade à EFD faz nascer para o estabelecimento não dispensado a expectativa da dispensa do SINTEGRA, contudo este direito
subjetivo
, para ser exercido, carece do envio por três
meses consecutivos do arquivo da EFD,
e validação do seu conteúdo pela
SET
.

Nesse sentido, para a efetivação da referida dispensa, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento
obrigado
acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das
condições estipuladas
, tudo isto nos termos do art. 623-T e parágrafo
único do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
a seguir transcrito.

“Art. 623-T. O
estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do
SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses
consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.

Parágrafo único. Para a
efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a
fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da
referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste
artigo.”.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal
– GT48

Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima