Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010
Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004,
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto
“Art. 3º (…..)
(…..)
§ 10. Na hipótese de
Art. 2º
“Art. 8º (…..)
(…..)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…..).” (NR)
Art. 3º
“Art. 8º-B. (…)
(…)
XIII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 4º
“Art. 3º-A. (…)
(…)
§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
Art. 5º
“Art. 7º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).” (NR)
Art. 6º O art.
“Art. 9º-A. (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 7º
“Art. 6º (…)
(…)
VI – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 8º
“Art. 7º-A. (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
(…).”(NR)
Art. 9º
“Art. 6º (…)
(…)
IV – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 10.
“Art. 3º (…)
(…)
III – sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no
(…)
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput
Art. 11.
“Art. 7º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 12.
“Art. 9º (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 13.
“Art. 3º (…)
(…)
§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
(…).”(NR)
Art. 14.
“Art. 9º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 15.
“Art. 10. (…)
(…)
XI – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 16. Este Decreto entra em
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e
WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima |
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RN-EFD-Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010
Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010
Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004,
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto
“Art. 3º (…..)
(…..)
§ 10. Na hipótese de
Art. 2º
“Art. 8º (…..)
(…..)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…..).” (NR)
Art. 3º
“Art. 8º-B. (…)
(…)
XIII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 4º
“Art. 3º-A. (…)
(…)
§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
Art. 5º
“Art. 7º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).” (NR)
Art. 6º O art.
“Art. 9º-A. (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 7º
“Art. 6º (…)
(…)
VI – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 8º
“Art. 7º-A. (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
(…).”(NR)
Art. 9º
“Art. 6º (…)
(…)
IV – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 10.
“Art. 3º (…)
(…)
III – sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no
(…)
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput
Art. 11.
“Art. 7º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 12.
“Art. 9º (…)
(…)
XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 13.
“Art. 3º (…)
(…)
§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
(…).”(NR)
Art. 14.
“Art. 9º (…)
(…)
VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
(…).”(NR)
Art. 15.
“Art. 10. (…)
(…)
XI – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
(…)
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
Art. 16. Este Decreto entra em
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e
WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima |
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