RN-EFD-Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010

Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010

Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004,
18.032, de 23 de
dezembro de 2004, 18.312, de 24 de junho de 2005, 19.228, de 30 de junho de
2006, e 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, inciso V, da Constituição
Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto
nº 17.034, de 26
de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º (…..)

(…..)

§ 10. Na hipótese de
o
valor das aquisições
constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS
estabelecido no inciso I do caput
deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de
referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento
do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista
no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20%
(vinte por cento).” (NR)

Art. 2º
O art. 8º do Decreto
nº 17.034, de 26
de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º (…..)

(…..)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…..).” (NR)

Art. 3º
O art. 8º-B do
Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º-B. (…)

(…)

XIII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 8º;

(…)

§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.”(NR)

Art. 4º
O art.
3º-A do Decreto nº
17.987,
de 10 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º-A. (…)

(…)

§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado
com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo
com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado
específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na
falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).”(NR)

Art. 5º
O art. 7º do Decreto
nº 17.987,
de 10 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).” (NR)

Art. 6º O art.
9º-A do Decreto nº
17.987, de 10 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º-A. (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da
Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente,
se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os totais do
inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma
prevista no inciso VIII do caput
do art. 7º;

(…)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.”(NR)

Art. 7º
O art. 6º do
Decreto nº 18.032, de
23 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 6º (…)

(…)

VI – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 8º
O art. 7º-A do
Decreto nº 18.032, de
23 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º-A. (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VI do caput
do art. 6º;

(…)

§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de
apuração.

(…).”(NR)

Art. 9º
O art. 6º do
Decreto nº 18.312, de
24 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 6º (…)

(…)

IV – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 10.
O art. 3º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006,
passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

(…)

III – sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no
Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – 3% (três por cento), observado o disposto
nos §§ 1º e 9º deste artigo;

(…)

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput
deste artigo às transferências internas de mercadorias destinadas a
estabelecimento que seja detentor do regime especial de que trata este
Decreto.”(NR)

Art. 11.
O art. 7º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 12.
O art. 9º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 7º;

(…)

§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança de regime de apuração.”(NR)

Art. 13.
O art. 3º do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado
com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo
com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado
específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na
falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

(…).”(NR)

Art. 14.
O art. 9º do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 15.
O art. 10 do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 10. (…)

(…)

XI – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 9º;

(…)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de
apuração.”(NR)

Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e
122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

www.iob.com.br

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RN-EFD-Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010

Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 – DOE RN de 18.03.2010

Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004,
18.032, de 23 de
dezembro de 2004, 18.312, de 24 de junho de 2005, 19.228, de 30 de junho de
2006, e 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, inciso V, da Constituição
Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto
nº 17.034, de 26
de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º (…..)

(…..)

§ 10. Na hipótese de
o
valor das aquisições
constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS
estabelecido no inciso I do caput
deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de
referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento
do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista
no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20%
(vinte por cento).” (NR)

Art. 2º
O art. 8º do Decreto
nº 17.034, de 26
de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º (…..)

(…..)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…..).” (NR)

Art. 3º
O art. 8º-B do
Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º-B. (…)

(…)

XIII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 8º;

(…)

§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.”(NR)

Art. 4º
O art.
3º-A do Decreto nº
17.987,
de 10 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º-A. (…)

(…)

§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado
com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo
com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado
específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na
falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).”(NR)

Art. 5º
O art. 7º do Decreto
nº 17.987,
de 10 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).” (NR)

Art. 6º O art.
9º-A do Decreto nº
17.987, de 10 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º-A. (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da
Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente,
se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os totais do
inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma
prevista no inciso VIII do caput
do art. 7º;

(…)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.”(NR)

Art. 7º
O art. 6º do
Decreto nº 18.032, de
23 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 6º (…)

(…)

VI – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 8º
O art. 7º-A do
Decreto nº 18.032, de
23 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º-A. (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VI do caput
do art. 6º;

(…)

§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de
apuração.

(…).”(NR)

Art. 9º
O art. 6º do
Decreto nº 18.312, de
24 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 6º (…)

(…)

IV – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 10.
O art. 3º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006,
passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

(…)

III – sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no
Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – 3% (três por cento), observado o disposto
nos §§ 1º e 9º deste artigo;

(…)

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput
deste artigo às transferências internas de mercadorias destinadas a
estabelecimento que seja detentor do regime especial de que trata este
Decreto.”(NR)

Art. 11.
O art. 7º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 7º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 12.
O art. 9º do Decreto
nº 19.228, de 30
de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º (…)

(…)

XII – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 7º;

(…)

§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança de regime de apuração.”(NR)

Art. 13.
O art. 3º do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior
ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado
com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo
com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado
específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na
falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

(…).”(NR)

Art. 14.
O art. 9º do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 9º (…)

(…)

VIII – informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal
Digital – EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos
registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no
mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(…).”(NR)

Art. 15.
O art. 10 do
Decreto nº 21.540, de
23 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 10. (…)

(…)

XI – deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na
legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos,
demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar
mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, os
totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco
H, na forma prevista no inciso VIII do caput
do art. 9º;

(…)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática
de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente
ao estoque existente na data da mudança do regime de
apuração.”(NR)

Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e
122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

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