– postergou a obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes prestadores de serviço de
comunicação e telecomunicação e energia elétrica para 1º de julho de 2010.
(efeitos a partir de 31 de agosto de 2009);
– esclareceu que a referida postergação não alcança os contribuintes que tenham requisitado
voluntariamente a emissão de NF-e.
Decreto nº 2.438, de 17.03.2010 – DOE MT de 17.03.2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
Considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária
mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos
recursos tecnológicos disponíveis;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a
simplificação de procedimentos para o contribuinte;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acrescentados os §§
6º e 7º ao art. 198-A-1, conforme assinalado:
“Art. 198-A-1. …..
…..
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses
tratadas nos arts. 413
a 425 deste regulamento, o termo de início da
obrigatoriedade fixado no caput
fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de
31 de agosto de
2009)
§ 7º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os
contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da
NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em
consonância com o disposto no art. 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de agosto de
2009)”
II – acrescentados os §§
4º e 5º ao art. 198-A-5, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-5. …..
…..
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses
tratadas nos arts. 413
a 425 deste regulamento, o termo de início da
obrigatoriedade fixado no caput
fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de
30 de dezembro de
2009)
§ 5º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os
contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da
NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em
consonância com o disposto no art. 198-A-6. (efeitos a partir de 30 de dezembro de
2009)”
Art. 2º
Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em
relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às
datas assinaladas:
I – inciso I do art. 1º:
31 de agosto de
2009;
II – inciso II do art. 1º:
30 de dezembro de
2009.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de março de 2010, 189º da Independência e
122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda