A Instrução Normativa RFB nº 1.023 dispôs sobre detalhes referentes à opção pelo RTT e a entrega do FCONT, dentre eles destacamos:
· No caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12.04.2010 – DOU 1 de 13.04.2010
Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I – a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
V – uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO