Circular SUSEP nº 406, de 29.06.2010 – DOU 1 de 30.06.2010
Dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas “b”, “g” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002369/2006-66,
Resolve:
Art. 1º As sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob forma de sociedades anônimas, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, em versão digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nas condições estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação e regulamentação societária aplicáveis.
§ 1º A Escrituração Contábil Digital – ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 2º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade de envio das ECD ao SPED, com vistas a reduzir a quantidade de informações atualmente requeridas das sociedades e entidades a que se refere o caput, por meio do Formulário de Informações Periódicas – FIP.
Art. 2º O uso das informações de que trata o art. 1º observará a política de segurança e de acesso que for estabelecida pelo Administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.
Art. 3º A não-apresentação da ECD nos prazos fixados ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 397, de 14 de dezembro de 2009.
PAULO DOS SANTOS
Fonte: www.iob.com.br