Retificação DOU 1 de 16.06.2010 – Ret. DOU 1 de 13.07.2010 – Operações de Comércio Exterior

Retificação DOU 1 de 16.06.2010 – Ret. DOU 1 de 13.07.2010

DECRETO Nº 7.213, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

(Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, Seção 1, páginas 52 a 57)

I – no art. 1º, na parte em que altera o art. 233:

Onde se lê:

“… e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 7º):”

Leia-se:

“… e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):”

II – no art. 1º, na parte em que altera o art. 644:

Onde se lê:

“§ 2º… ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede…

….. ” (NR)

Leia-se:

“§ 2º… ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

…..

§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede…

….. ” (NR)

(Cód. Int. SR)

Fonte: www.iob.com.br

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Retificação DOU 1 de 16.06.2010 – Ret. DOU 1 de 13.07.2010 – Operações de Comércio Exterior

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DECRETO Nº 7.213, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

(Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, Seção 1, páginas 52 a 57)

I – no art. 1º, na parte em que altera o art. 233:

Onde se lê:

“… e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 7º):”

Leia-se:

“… e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):”

II – no art. 1º, na parte em que altera o art. 644:

Onde se lê:

“§ 2º… ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede…

….. ” (NR)

Leia-se:

“§ 2º… ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):

…..

§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede…

….. ” (NR)

(Cód. Int. SR)

Fonte: www.iob.com.br

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