Convênio ICMS nº 114, de 09.07.2010 – DOU 1 de 13.07.2010
Altera o Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira. A clausula sexta do Convênio ICMS 97/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;
II – 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: www.iob.com.br