SE – EFD – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2011 – Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010

Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010 – DOE SE de 02.07.2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aos contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria e altera a Portaria nº 367 de 1º de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2011, a escrituração fiscal digital os contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD devem obedecer ao leiaute do perfil indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria devem enviar o arquivo digital da EFD até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração do imposto.

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o caput deste artigo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ.

§ 2º Após a data de que trata o caput deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz.

§ 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz.

Art. 3º Ficam alterados os Itens do Anexo único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Nº

CNPJ

Insc. Est.

Perfil

Nome Empresarial

36

33.592.510/0443-64

27.081.399-3

B

VALE S/A

37

33.592.510/0449-50

27.089.357-1

B

VALE S/A

60

04.735.457/0017-62

27.082.100-7

B

ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

61

04.735.457/0018-43

27.101.138-6

B

ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

78

32.838.716/0001-59

27.081.703-4

B

FARMAC PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA

252

61.520.607/0012-40

27.053.761-9

B

TAVEX BRASIL S/A

253

61.520.607/0013-20

27.066.493-9

B

TAVEX BRASIL S/A

254

61.520.607/0014-01

27.099.922-1

B

TAVEX BRASIL S/A

…”

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de junho de 2010.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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SE – EFD – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2011 – Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010

Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010 – DOE SE de 02.07.2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aos contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria e altera a Portaria nº 367 de 1º de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2011, a escrituração fiscal digital os contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD devem obedecer ao leiaute do perfil indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria devem enviar o arquivo digital da EFD até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração do imposto.

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o caput deste artigo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ.

§ 2º Após a data de que trata o caput deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz.

§ 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz.

Art. 3º Ficam alterados os Itens do Anexo único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Nº

CNPJ

Insc. Est.

Perfil

Nome Empresarial

36

33.592.510/0443-64

27.081.399-3

B

VALE S/A

37

33.592.510/0449-50

27.089.357-1

B

VALE S/A

60

04.735.457/0017-62

27.082.100-7

B

ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

61

04.735.457/0018-43

27.101.138-6

B

ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

78

32.838.716/0001-59

27.081.703-4

B

FARMAC PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA

252

61.520.607/0012-40

27.053.761-9

B

TAVEX BRASIL S/A

253

61.520.607/0013-20

27.066.493-9

B

TAVEX BRASIL S/A

254

61.520.607/0014-01

27.099.922-1

B

TAVEX BRASIL S/A

…”

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de junho de 2010.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Fonte: IOB

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