[Leitor] “Como bem sabemos, o DANFE é a representação gráfica de um resumo da NF-e. Temos um cliente novo, que está exigindo que o sistema imprima o DANFE de cancelamento. Já esclarecemos ao mesmo os conceitos do projeto, que não é esse o processo (…).
Sendo assim, gostaria de saber se já publicou alguma coisa relacionada a esse assunto, sobre que o cancelamento da NF-e não é impresso nada, ou algo que a SEFAZ tenha lhe retornado, até mesmo alguma legislação que possamos dar para ele consultar.”
Resposta
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), assim como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 07/2005. Vejamos:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
(…)” (Fonte: AJuste Sinief 07/05, grifei)
No mesmo Ajuste, o processo de cancelamento de NF-e é definido:
“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.” (Fonte: AJuste Sinief 07/05, grifei)
Ora, se o cancelamento do documento fiscal somente pode ocorrer quando a mercadoria não tenha sido circulada; e se o DANFE tem a função primária de acompanhar o trânsito das mercadorias; imprimir um suposto “DANFE de Cancelamento” não faria sentido. Ademais, há uma restrição expressa com relação à impressão do DANFE: ele deve ser impresso em uma única via.
Caso o emitente da NF-e queira cientificar o destinatário sobre o cancelamento do documento fiscal, ele poderá fazê-lo transmitindo o protocolo eletrônico de cancelamento – aliás este procedimento torna-se obrigatório a partir da adoção da NF-e 2.0, Manual de Integração do Contribuinte 4.01:
“10.3 Leiaute de Distribuição: Cancelamento de NF-e
Deverá ser disponibilizado para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a SEFAZ, complementada com a informação da Autorização de Uso, na forma que segue.
Schema XML: procCancNFe_v99.99.xsd”
Fonte: Manual de Integração – Contribuinte, Versão 4.0.1 / por Roberto Dias Duarte
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