Para quem se interessar sobre o assunto, a IN dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
Trata-se de um incentivo fiscal de suma importância para o desenvolvimento das atividades petrolíferas nessas áreas e compreende a suspensão de:
I – PIS e COFINS incidentes sobre as receitas de:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 5º; e
d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – PIS-Importação e Cofins-Importação incidentes de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
c) serviços destinados às obras referidas no art. 5º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV – o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
V – o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos das alíneas “a” e “b” do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 6º, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:
I – à manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II – à observância do limite de prazo estipulado no caput , contado desde a habilitação do 1º (primeiro) titular do projeto; e
III – à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 5º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 4º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 13.
Mais informações, no link da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/default.htm