STJ veta financiamento a exportação de empresa em recuperação judicial

A Fazenda Nacional pediu e obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão da liminar concedida pela Justiça de São Paulo, que obrigava o Banco do Brasil a liberar a liberar recursos para uma empresa envolvida em uma operação de comércio exterior.
A empresa, fabricante de condutores elétricos, está em regime de recuperação judicial. A ordem para liberar mais 400 mil foi dada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sem a exigência de apresentação de certidões de regularidade tributária.
O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler afirmou a que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”.
Ao contrário, apontou o ministro, o artigo 52, inciso II, da referida lei, dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Ao solicitar a intervenção do STJ, a Fazenda Nacional argumentou que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”.
A Fazenda Nacional alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.
O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar.
A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.
O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. O banco pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.
De acordo com o presidente do STJ, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor. O ministro observou, ainda, que cabe ao juiz aplicar as normas legais.
“Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro Pargendler.

Fonte: TI Inside

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STJ veta financiamento a exportação de empresa em recuperação judicial

A Fazenda Nacional pediu e obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão da liminar concedida pela Justiça de São Paulo, que obrigava o Banco do Brasil a liberar a liberar recursos para uma empresa envolvida em uma operação de comércio exterior.
A empresa, fabricante de condutores elétricos, está em regime de recuperação judicial. A ordem para liberar mais 400 mil foi dada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sem a exigência de apresentação de certidões de regularidade tributária.
O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler afirmou a que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”.
Ao contrário, apontou o ministro, o artigo 52, inciso II, da referida lei, dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Ao solicitar a intervenção do STJ, a Fazenda Nacional argumentou que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”.
A Fazenda Nacional alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.
O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar.
A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.
O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. O banco pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.
De acordo com o presidente do STJ, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor. O ministro observou, ainda, que cabe ao juiz aplicar as normas legais.
“Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro Pargendler.

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