Através do Decreto 47.522, de 1-11-2010, publicado no DO-RS de 3-11-2010, cuja íntegra reproduzimos a seguir, foi alterado o Decreto 47.301, de 18-6-2010, que dispõe sobre o Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, Ajustar-RS, estendendo para 31-12-2010 o prazo para adesão e pagamento da parcela inicial ou da quitação.
O Ajustar-RS autoriza que dívidas de ICMS vencidas até 31-12-2009 sejam pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de 50% sobre o valor da multa, o que diminui de acordo com o número de parcelas, caso o contribuinte faça opção por pagamento parcelado. DECRETO 47.522, DE 1-11-2010 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2010, é dada nova redação ao caput e ao § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, conforme segue: “§ 3º – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 15 de dezembro de 2010.” Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2010. |
Rio Grande do sul prorroga novamente o prazo de adesão ao Ajustar-RS
Através do Decreto 47.522, de 1-11-2010, publicado no DO-RS de 3-11-2010, cuja íntegra reproduzimos a seguir, foi alterado o Decreto 47.301, de 18-6-2010, que dispõe sobre o Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, Ajustar-RS, estendendo para 31-12-2010 o prazo para adesão e pagamento da parcela inicial ou da quitação.
O Ajustar-RS autoriza que dívidas de ICMS vencidas até 31-12-2009 sejam pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de 50% sobre o valor da multa, o que diminui de acordo com o número de parcelas, caso o contribuinte faça opção por pagamento parcelado. DECRETO 47.522, DE 1-11-2010 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2010, é dada nova redação ao caput e ao § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, conforme segue: “§ 3º – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 15 de dezembro de 2010.” Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2010. |