Comunicado SAT nº 242, de 29.11.2010 – DOE MS de 30.11.2010
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a partir de 01 de dezembro de 2010 entra em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;
Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação,
Comunica aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:
I – nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, a partir de 01 de dezembro de 2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
II – os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;
III – na hipótese do inciso II:
a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de uma operação numa mesma semana ou de uma operação semanal durante quatro semanas seguidas ou oito semanas alternadas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;
IV – ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II e III, nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo a ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campo Grande/MS, 29 de novembro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO Superintendente de Administração Tributária
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Fonte: IOB