– AJUSTE Nº 14: A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, que enviamos em INFORMATIVO de agosto de 2010 – é necessário verificar qual versão a empresa utiliza no momento.
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2011.
– AJUSTE Nº 15: A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser usada em substituição também à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Este ajuste produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
– AJUSTE Nº 16: Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
– AJUSTE Nº 17: O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”.
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
– AJUSTE Nº 18: Na hipótese de transmissão da NF-e por:
a) Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e)
b) DANFE em Formulário de Segurança (FS)
c) DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
– o motivo da entrada em contingência;
– a data, hora com minutos e segundos do seu início.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16/12/2010).
– AJUSTE Nº 19: O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos após a emissão o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16/12/2010).
– AJUSTE Nº 21: Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
MDF-e é o documento fiscal eletrônico e deverá ser emitido:
I – pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011.