Comunicado SAT nº 253, de 16.12.2010 – DOE MS de 20.12.2010
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, desde 01 de dezembro de 2010, entrou em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;
Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação;
Considerando, ainda, as recentes alterações corridas no Protocolo ICMS nº 42/2009, de que tratam os Protocolos ICMS de nºs 191/2010, 192/2010, 193/2010, 194/2010 e 195/2010,
COMUNICA aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:
I – nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida:
a) desde 01 de dezembro de 2010, realizem operações:
1. para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
2. de comércio exterior;
b) a partir de 01 de abril de 2011, realizem operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Protocolo ICMS nº 193/2010);
II – a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica:
a) não se aplica:
1. ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
2. ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS nº 192/2010);
3. às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS nº 192/2010);
b) somente se aplica:
1. a partir de 01 de março de 2011, quanto aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC; 6110-8/02 – Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT; 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM; 6110-8/99 – Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; 6120-5/01 – Telefonia móvel celular; 6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME; 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite; 6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo; 6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas; 6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite; 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações; 6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP; e 6190-6/99 – outras atividades de telecomunicações não especificadas (Protocolo ICMS nº 194/2010);
2. a partir de 01 de julho de 2011, em relação aos para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
2.1. 1811-3/01 – Impressão de jornais; 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 5310-5/01 – Atividades de Correio Nacional; e 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Protocolo ICMS nº 191/2010);
2.2. 5811-5/00 – Edição de Livros; 5812-3/00 – Edição de Jornais; 5813-1/00 – Edição de Revistas; 5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros; 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais; e 5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas (Protocolo ICMS nº 195/2010);
III – os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;
IV – na hipótese do inciso III:
a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;
b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de quatro operações durante oito semanas seguidas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;
c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;
d) na emissão da Nota Fiscal Avulsa:
1. deve constar no campo “Observações”, as expressões:
1.1. “Emitida conforme Comunicado SAT nº 253/2010”;
1.2. “O ICMS de R$ ____ será pago no prazo do Calendário Fiscal ou estabelecido em Regime Especial”, quando for efetivamente o caso;
2. devem ser utilizados os códigos de Natureza de Operação regulares da Nota Fiscal Avulsa, bem como os códigos constantes na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;
3. nos casos de operações sem natureza específica, ou em que o ICMS é devido e pago no Calendário Fiscal ou em prazo estabelecido em regime especial, deve ser observada a natureza da operação 86, simples remessa, e o código constante na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;
e) caso a operação envolva várias mercadorias, em que haja necessidade de emissão de mais de uma Nota Fiscal Avulsa na mesma data, tendo mesmo remetente e mesmo destinatário, considera-se realizada apenas uma operação para os efeitos da alíneas b e c deste inciso.
V – ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II, a (não obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal Eletrônica), I, b (obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01.04.2011), II, b (obrigatoriedade de emissão da Nota fiscal Eletrônica a partir das datas especificadas nos respectivos itens) e III (emissão de Nota Fiscal Avulsa), nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.
FICA REVOGADO O COMUNICADO/SAT Nº 242/2010, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO Superintendente de Administração Tributária |
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Fonte: IOB