RN – Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente

De: spedfiscal [[email protected]]
Enviada em: qua 15/12/2010 14:18
Assunto: Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º, da Cláusula primeira, do Ajuste SINIEF nº. 07/05.

Neste novo contexto, o Fisco passa a integrar o ciclo operacional da empresa, na medida em que a operação por ele deva ser previamente informada e autorizada.

Assim, o pedido de autorização de uso é realizado pela internet e implica numa validação pela administração tributária, dentre outros, dos seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente, ou seja, que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;

VI – a numeração do documento.

Ressalte-se que uma das principais premissas do projeto NF-e, desde a sua concepção, foi a garantia de mínimo impacto na atividade operacional das empresas.

Nesse sentido, na eventualidade de um problema técnico que impeça a obtenção de autorização de uso de uma NF-e, existem alternativas de contingência previstas na legislação de forma a não interromper a atividade comercial da empresa.

Isto posto, infere-se que apenas as empresas com inscrição estadual inapta ou suspensa têm seu pedido de autorização de uso denegado; diferentemente das que se encontram com sua situação fiscal criticada, que não impede a concessão da autorização de uso da NF-e.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal – GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente

De: spedfiscal [[email protected]]
Enviada em: qua 15/12/2010 14:18
Assunto: Resposta à consulta: NF-e / Autorização de Uso / Regularidade Fiscal do emitente

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 1º, da Cláusula primeira, do Ajuste SINIEF nº. 07/05.

Neste novo contexto, o Fisco passa a integrar o ciclo operacional da empresa, na medida em que a operação por ele deva ser previamente informada e autorizada.

Assim, o pedido de autorização de uso é realizado pela internet e implica numa validação pela administração tributária, dentre outros, dos seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente, ou seja, que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;

VI – a numeração do documento.

Ressalte-se que uma das principais premissas do projeto NF-e, desde a sua concepção, foi a garantia de mínimo impacto na atividade operacional das empresas.

Nesse sentido, na eventualidade de um problema técnico que impeça a obtenção de autorização de uso de uma NF-e, existem alternativas de contingência previstas na legislação de forma a não interromper a atividade comercial da empresa.

Isto posto, infere-se que apenas as empresas com inscrição estadual inapta ou suspensa têm seu pedido de autorização de uso denegado; diferentemente das que se encontram com sua situação fiscal criticada, que não impede a concessão da autorização de uso da NF-e.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal – GT48
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