RN – NF-e – Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade – Decreto nº 22.087, de 02.12.2010

Decreto nº 22.087, de 02.12.2010 – DOE RN de 17.12.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 425-X. (…)

(…)

§ 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS nºs 42/2009, 76/2010, 191 e 194/2010):

I – 01.03.2011, as seguintes atividades:

a) 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

b) 6110-8/02 – Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

c) 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM;

d) 6110-8/99 – Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME;

g) 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP;

n) 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 194/2010);

II – 01.07.2011, as seguintes atividades:

a) 1811-3/01 – Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

d) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 83/2010);

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010);

h) 5811-5/00 – Edição de Livros;

i) 5812-3/00 – Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 – Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 195/2010).

(…)

§ 10. A prorrogação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10).”(NR)

Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 425-Y. (…)

(…)

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

I – 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 196/2010).

II – 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010).”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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RN – NF-e – Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade – Decreto nº 22.087, de 02.12.2010

Decreto nº 22.087, de 02.12.2010 – DOE RN de 17.12.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 425-X. (…)

(…)

§ 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS nºs 42/2009, 76/2010, 191 e 194/2010):

I – 01.03.2011, as seguintes atividades:

a) 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

b) 6110-8/02 – Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

c) 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM;

d) 6110-8/99 – Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 – Serviço móvel especializado – SME;

g) 6120-5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 – Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 – Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP;

n) 6190-6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 194/2010);

II – 01.07.2011, as seguintes atividades:

a) 1811-3/01 – Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

d) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 83/2010);

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010);

h) 5811-5/00 – Edição de Livros;

i) 5812-3/00 – Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 – Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 195/2010).

(…)

§ 10. A prorrogação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10).”(NR)

Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 425-Y. (…)

(…)

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

I – 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 196/2010).

II – 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010).”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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