Este registro tem por objetivo discriminar outros créditos extemporâneos de ICMS do Ativo Imobilizado passíveis de apropriação, nos termos da legislação estadual competente.
A apropriação dos créditos tempestivos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, desde que acompanhada de documento fiscal hábil e escriturada no e-CIAP.
Os créditos de ICMS do Ativo Imobilizado não escriturados nos prazos regulamentares poderão ser apropriados extemporaneamente, no período da escrituração da entrada do bem no Registro G125, considerando que cada parcela extemporânea a ser apropriada dará origem a um Registro G126.
Cumpre ressaltar, todavia, que o valor de cada parcela de outros créditos extemporâneo de ICMS do Ativo Imobilizado a ser apropriado na apuração será o obtido multiplicando-se o valor total do crédito destacado em documento fiscal hábil decorrente da entrada do bem ou componente no estabelecimento, pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e com destino ao exterior e o total das operações de saídas e prestações do período no qual o crédito deveria ter sido escriturado.
Considere um bem que entrou no estabelecimento em 10/2010, mas somente foi escriturado no CIAP em 01/2011. Os registros de escrituração em 01/2011 ficariam assim dispostos, além dos demais pertinentes:
G125 – tipo de movimentação “IM – Imobilização de bem individual” – parcela 04/48, referente a 01/2011;
G126 – parcela 01/48, referente a 10/2010;
G126 – parcela 02/48, referente a 11/2010;
G126 – parcela 03/48, referente a 12/2010;
G130 – identificação do documento fiscal que acobertou a entrada;
G140 – identificação do item do documento fiscal.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no SPED Fiscal – GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte