Os contribuintes do Pará não precisam mais obter autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados (PED) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A novidade consta da Instrução Normativa nº 06/2011, da Secretaria da Fazenda e se aplica aos contribuintes do ICMS autorizados a emitir documentos fiscais ou a escriturar livros fiscais pelo PED.
Não estão contemplados os contribuintes que emitem documentos fiscais exclusivamente mediante equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A Secretaria da Fazenda informa que a partir desta terça-feira, 1º, os contribuintes devem entregar as declarações referentes ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) e a EFD para manter a situação de ativo regular.
O contribuinte torna-se ativo não regular, junto a Secretaria da Fazenda, em caso de inadimplência pela falta de quatro declarações Sintegra ou duas relativas à EFD no período de 24 meses.
A Secretaria da Fazenda publicou Instrução Normativa nº 28, que disciplina a situação de ativo regular, adequando-se à nova realidade do uso de sistemas informatizados na fiscalização tributária.
De acordo com Convênio ICMS 57/95 e alterações posteriores, os contribuintes usuários de PED são obrigados a fornecer às administrações tributárias dos Estados arquivo magnético validado, contendo os dados relativos à totalidade das operações (compra e venda, aquisições e prestações) internas e interestaduais que tenham praticado.
Os contribuintes obrigados a EFD estarão dispensados da entrega do Sintegra a partir do mês referência 01/2011.
Fonte: TI Inside