Crimes tributários – Projeto altera legislação

O projeto do Salário Mínimo  também altera a Lei 9.430/96, que trata da legislação tributária federal, das contribuições para a seguridade social e do processo administrativo de consulta.

Por essa lei, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária – previstos na Lei 8.137/90 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo) – e aos crimes contra a Previdência Social – previstos no Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) – será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O projeto acrescentou itens a esse artigo da legislação determinando que, quando houver concessão de parcelamento de crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada estiver incluída em parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

O projeto estabelece também que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Foram extintas também as punições para crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social quando a pessoa física ou jurídica pagar integralmente os débitos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

O PLC altera também a Lei 9.249/95, que mudou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Pelo artigo 34 dessa legislação, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65 (trata do crime de sonegação fiscal) quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O projeto determina que essa medida deve ser aplicada aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Fonte: Agência senado

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Crimes tributários – Projeto altera legislação

O projeto do Salário Mínimo  também altera a Lei 9.430/96, que trata da legislação tributária federal, das contribuições para a seguridade social e do processo administrativo de consulta.

Por essa lei, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária – previstos na Lei 8.137/90 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo) – e aos crimes contra a Previdência Social – previstos no Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) – será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O projeto acrescentou itens a esse artigo da legislação determinando que, quando houver concessão de parcelamento de crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada estiver incluída em parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

O projeto estabelece também que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Foram extintas também as punições para crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social quando a pessoa física ou jurídica pagar integralmente os débitos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

O PLC altera também a Lei 9.249/95, que mudou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Pelo artigo 34 dessa legislação, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65 (trata do crime de sonegação fiscal) quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O projeto determina que essa medida deve ser aplicada aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Fonte: Agência senado

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