Decreto nº 45.552, de 18.02.2011 – DOE MG de 19.02.2011
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 17 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º A Parte 4 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…..
6.2.3.4. Campo 13. …..
Nas hipóteses de modalidades pré-pagas de prestação de serviço de comunicação, o campo será preenchido da seguinte forma:
6.2.3.4.1. nas posições 60 a 62 com a sigla “REC”;
6.2.3.4.2. na posição 63, branco;
6.2.3.4.3. nas posições 64 a 71, será indicada a modalidade de ativação utilizando as siglas:
6.2.3.4.3.1. “CARTÃO”, no caso cartão físico;
6.2.3.4.3.2. “ON-LINE“, no caso de on-line, sem PIN;
6.2.3.4.3.3. “ELETRONI”, no caso de eletrônica com PIN;
6.2.3.4.3.4. “CTAORD3”, no caso de por conta e ordem de terceiros;
6.2.3.4.3.5. “OUTROS”, no caso de outras modalidades;
6.2.3.4.4. na posição 72, branco;
6.2.3.4.5. nas posições 73 a 78 o horário de disponibilização dos créditos, no formato HHMMSS;
6.2.3.4.6. na posição 79, branco; e
6.2.3.4.7. nas posições 80 a 99, o identificador do Cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. o contribuinte poderá substituir até metade dos caracteres que compõem o PIN pelo caractere “*”;
….. ” (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. …..
§ 1º …..
II – a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
III – na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;
IV – fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
V – fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:
a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na Internet;
c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.
….. ” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os itens 25A, 25B e 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fonte: IOB