PORTARIA Nº 245 SEFAZ, DE 07/06/2011
(DO-MA, DE 13/06/2011)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando deliberação aprovada na 33ª reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 15 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no âmbito da Célula de Gestão para Ação Fiscal, a Central de Operações Estaduais – COE.
Art. 2º – A Central de Operações Estaduais destina-se a realizar de forma prévia, mediante critério de relevância e risco fiscal, o monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito, por meio de cruzamento de informações e dados contidos nos sistemas abaixo relacionados:
1. Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT
2. Sefaznet
3. SINTEGRA
4. Passe Fiscal Interestadual do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT
5. Portal Fiscal
6. Nota Fiscal eletrônica (NF-e)
7. Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e)
8. Capa de Lote eletrônico (CL-e)
9. Escrituração Digital Fiscal e Contábil (SPED)
10. Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos (SCDE);
11. Sistema de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil ID);
12. Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (SINIAV);
13. Ferramentas de monitoramento disponibilizadas por outros órgãos.
Art. 3º – O quadro funcional do COE será constituído de Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Estadual, designados pelo Secretário, mediante indicação do Gestor da Célula de Gestão para Ação Fiscal responsável pela Área de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 4º – Aos integrantes do COE será concedido acesso para consulta aos módulos do SIAT relativos às funções de Arrecadação, Cadastro, Declaração e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Implantação Total, assim como ao SCIMT, Portal Fiscal, Portal da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Sistema Público de Escrituração Digital, SCDE e Sefaznet.
Art. 5º – As unidades da Sefaz deverão prestar ao COE, todas as informações necessárias, bem como, realizar diligências e ações prioritárias quando houver necessidade de caracterização de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
Art. 6º – Compete ao COE:
I – atender às solicitações internas e de outros órgãos relativas à área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – subsidiar os postos fiscais e unidades de fiscalização avançadas com informações sobre operações relevantes e que envolvam certo grau de risco;
III – planejar e coordenar ações de fiscalização no âmbito da CEGAF/trânsito ou em parceria com outros órgãos;
IV – Informar os servidores do fisco, lotados na área de fiscalização de mercadorias em trânsito, sobre o andamento dos projetos nacionais discutidos no âmbito do ENCAT.
Art. 7º – Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal para o monitoramento de que trata o art. 2º.
I – valor da operação em relação ao porte do destinatário;
II – segmento comercial com comportamento de risco;
III – situação cadastral/fiscal irregular do contribuinte;
IV – antecedentes do contribuinte e/ou transportador;
V – compras por CPF;
VI – confirmação do registro de entrada/passagem pelas unidades fiscais;
VII – confirmação de compra (SCDE);
VIII – divergências entre valores da NFE x OIE;
IX – declaração de NFE em duplicidade;
X – simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter