O Governador do Estado do Mato Grosso dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, não se aplicando ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1 do RICMS.
DECRETO Nº 464, DE 20/06/2011
(DO-MT, DE 20/06/2011)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 247-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247-B – …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter