SE – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Portaria nº 438 DE 05/07/2011

PORTARIA Nº 438 SEFAZ, DE 05/07/2011 (DO-SE, DE 15/07/2011)

Indica as empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; Considerando o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011; RESOLVE:

Art. 1º – Obrigar os contribuintes indicados no Anexo único desta Portaria, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º – O arquivo digital da EFD deve obedecer ao leiaute do respectivo perfil do contribuinte indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º – A EFD deve ser enviada até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração. § 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no “caput” deste artigo, § 2º – Findo o prazo citado no “caput” deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ, § 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado a SEFAZ,

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO em http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazse-obrigatoriedade-portaria-n%c2%ba-438-sefaz-de-05072011/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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SE – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Portaria nº 438 DE 05/07/2011

PORTARIA Nº 438 SEFAZ, DE 05/07/2011 (DO-SE, DE 15/07/2011)

Indica as empresas obrigadas a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; Considerando o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011; RESOLVE:

Art. 1º – Obrigar os contribuintes indicados no Anexo único desta Portaria, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º – O arquivo digital da EFD deve obedecer ao leiaute do respectivo perfil do contribuinte indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º – A EFD deve ser enviada até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração. § 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no “caput” deste artigo, § 2º – Findo o prazo citado no “caput” deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ, § 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado a SEFAZ,

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO em http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazse-obrigatoriedade-portaria-n%c2%ba-438-sefaz-de-05072011/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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