SP – SPED – NF-e – Aplicabilidade da presunção da inatividade – Portaria nº 163 CAT, de 05/12/2011

PORTARIA Nº 163 CAT, DE 05/12/2011
(DO-SP, DE 06/12/2011)

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

“§ 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:

1 – efetuado recolhimento de imposto;

2 – emitido NFe – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

3 – entregue os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, do Sintegra ou do REDF – Registro Eletrônico de Documentos Digitais.” (NR)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazsp-aplicabilidade-da-presuncao-da-inatividade-portaria-n%c2%ba-163-cat-de-05122011/

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SP – SPED – NF-e – Aplicabilidade da presunção da inatividade – Portaria nº 163 CAT, de 05/12/2011

PORTARIA Nº 163 CAT, DE 05/12/2011
(DO-SP, DE 06/12/2011)

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

“§ 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:

1 – efetuado recolhimento de imposto;

2 – emitido NFe – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

3 – entregue os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, do Sintegra ou do REDF – Registro Eletrônico de Documentos Digitais.” (NR)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sefazsp-aplicabilidade-da-presuncao-da-inatividade-portaria-n%c2%ba-163-cat-de-05122011/

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