DECRETO Nº 5.460, DE 28/11/2011
(DO-AP, DE 01/12/2011)
Altera dispositivos no Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2011/87119-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF n°s 9 e 10, de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – os §§ 1° ao 7° ao Art. 105 – M:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC – e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC – e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A científicação da recepção da CC – e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso. a “chave de acesso”, o número da NF – e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC – e para a mesma NF – e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC – e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC – e.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF – e.”
Art. 2º – Ficam alterados dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – O § 3º do Art. 105 – F:
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias comidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF – e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;”
II – O inciso II do art. 105 – I:
“II – da denegação da Autorização de Uso da NF – e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
III – O inciso I do art. 105 – L:
“I – transmitir a NF – e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN; ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 -F, 105 – G, e 105 – H deste Decreto;”
IV – O § 12 do art. 105 – L:
“§ 12 Considera-se emitida a NF – e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.”
V – A alínea “a” do inciso XIX do art. 234, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2012:
“a) Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de Novembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Fonte: LegisCenter