DOE-CE: 30.12.2011
Dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da NF-E não for transmitido no prazo regulamentar.
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005. Resolve:
Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o Art. 176-M do Decreto nº 24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes indicações:
I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 – NF-e de ajuste”;
II – descrição da natureza da operação (campo natOp): “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
III – referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe;
IV – dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V – CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
VI – justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.