MT – SPED – EFD ICMS/IPI – Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Alterações

Foi alterada a Portaria nº 84/2007, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, para dispor especialmente sobre: a) o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e pelo contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado; b) a impossibilidade de geração do PAC-e, documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito, na hipótese em que o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso; c) a instrução do PAC-e com laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, bem como consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.

Se o documento fiscal constar no SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e efetuada pelo requerente. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Port. SRP – MT 44/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA – SRP – MT nº 44 de 17.02.2012

DOE-MT: 24.02.2012
Altera a Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

considerando o objetivo de facilitar o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e, possibilitando, inclusive, sua emissão no local físico da saída das mercadorias;

considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; resolve:

Art. 1º A Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 2º do artigo 3º, conforme assinalado:

“Artigo 3º (…)

(…)

§ 2º O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado.

(…)”

II – alterado o § 3º do artigo 6º, conferindo-lhe a redação que segue:

“Artigo 6º (…)

(…)

§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

(…)”

III – alterado o § 6º do artigo 7º, como adiante indicado:

“Artigo 7º (…)

(…)

§ 6º Se o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.”

IV – alterado o inciso IV do artigo 9º, como assinalado:

“Artigo 9º (…)

(…)

IV – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:

(…)”

V – alterado o artigo 12, como indicado:

“Artigo 12. Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e efetuada pelo requerente.”

VI – alterado o caput do artigo 39, conforme abaixo:

“Artigo 39. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.

(…)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI – Secretário Adjunto da Receita Pública

 

Fonte: SEFAZ/MT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

MT – SPED – EFD ICMS/IPI – Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Alterações

Foi alterada a Portaria nº 84/2007, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, para dispor especialmente sobre: a) o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e pelo contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado; b) a impossibilidade de geração do PAC-e, documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito, na hipótese em que o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso; c) a instrução do PAC-e com laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, bem como consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.

Se o documento fiscal constar no SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e efetuada pelo requerente. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Port. SRP – MT 44/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA – SRP – MT nº 44 de 17.02.2012

DOE-MT: 24.02.2012
Altera a Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

considerando o objetivo de facilitar o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e, possibilitando, inclusive, sua emissão no local físico da saída das mercadorias;

considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; resolve:

Art. 1º A Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 2º do artigo 3º, conforme assinalado:

“Artigo 3º (…)

(…)

§ 2º O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado.

(…)”

II – alterado o § 3º do artigo 6º, conferindo-lhe a redação que segue:

“Artigo 6º (…)

(…)

§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

(…)”

III – alterado o § 6º do artigo 7º, como adiante indicado:

“Artigo 7º (…)

(…)

§ 6º Se o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.”

IV – alterado o inciso IV do artigo 9º, como assinalado:

“Artigo 9º (…)

(…)

IV – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:

(…)”

V – alterado o artigo 12, como indicado:

“Artigo 12. Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e efetuada pelo requerente.”

VI – alterado o caput do artigo 39, conforme abaixo:

“Artigo 39. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.

(…)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI – Secretário Adjunto da Receita Pública

 

Fonte: SEFAZ/MT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima