RN – SPED – NFS-e – Natal – Portaria nº 12 SEMUT

PORTARIA Nº 12 SEMUT, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a definida no §1º do artigo 99-C do Decreto nº 8.162/2007;

RESOLVE:

Art. 1º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes do município do Natal, constantes do art. 60, da Lei 3.882/89, além dos já definidos nas Portarias de nºs 022/2009 – GS/SEMUT, de 01 de abril de 2009, 017/2011 – GS/SEMUT, de 04 de março de 2011 e 050/2011 – GS/SEMUT, de 01 de setembro de 2011, ficam obrigados a utilizarem o modelo de nota fiscal de que trata a alínea “e” do inciso “I” do artigo 91 do Decreto nº 8.162/2007, gerado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rngov.br/semut/directa:

Art. 2º – Excluem-se da obrigatoriedade descrita no art. 1º desta Portaria:

I – a pessoa física;

II – a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III – o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;

IV – a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço;

V – o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros;

VI – o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VII – o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011;

VIII – o prestador de serviços de diversões públicas.

Art. 3º – Os contribuintes que possuam autorização específica para emissão de cupom fiscal, prevista em Portaria de regime especial emitida pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT e os que possuem documento fiscal misto poderão utilizá-los como Recibo Provisório de Serviço – RPS, na forma da legislação.

Parágrafo Único – O cupom fiscal e a nota fiscal mista não dispensam o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 4º – Os prestadores de que trata o artigo 1º desta portaria terão o prazo até 30 de março de 2012 para a solicitarem o desbloqueio da senha, conforme previsto no § 10 do artigo 99-C do Decreto nº 8.162/2007, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único: O prazo estipulado no caput deste artigo não abrange os contribuintes já obrigados a emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas no município do Natal, cujos prazos já foram definidos nas portarias de números 022/2009 – GS/SEMUT, de 01 de abril de 2009, 017/2011 – GS/SEMUT, de 04 de março de 2011 e 050/2011 – GS/SEMUT, de 01 de setembro de 2011.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANDRÉ LUIS MIRANDA DE MACEDO
Secretário Municipal de Tributação

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/nfs-e-natalrn-portaria-no-12-semut-de-29022012/

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PORTARIA Nº 12 SEMUT, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a definida no §1º do artigo 99-C do Decreto nº 8.162/2007;

RESOLVE:

Art. 1º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes do município do Natal, constantes do art. 60, da Lei 3.882/89, além dos já definidos nas Portarias de nºs 022/2009 – GS/SEMUT, de 01 de abril de 2009, 017/2011 – GS/SEMUT, de 04 de março de 2011 e 050/2011 – GS/SEMUT, de 01 de setembro de 2011, ficam obrigados a utilizarem o modelo de nota fiscal de que trata a alínea “e” do inciso “I” do artigo 91 do Decreto nº 8.162/2007, gerado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rngov.br/semut/directa:

Art. 2º – Excluem-se da obrigatoriedade descrita no art. 1º desta Portaria:

I – a pessoa física;

II – a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III – o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;

IV – a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço;

V – o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros;

VI – o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VII – o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011;

VIII – o prestador de serviços de diversões públicas.

Art. 3º – Os contribuintes que possuam autorização específica para emissão de cupom fiscal, prevista em Portaria de regime especial emitida pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT e os que possuem documento fiscal misto poderão utilizá-los como Recibo Provisório de Serviço – RPS, na forma da legislação.

Parágrafo Único – O cupom fiscal e a nota fiscal mista não dispensam o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 4º – Os prestadores de que trata o artigo 1º desta portaria terão o prazo até 30 de março de 2012 para a solicitarem o desbloqueio da senha, conforme previsto no § 10 do artigo 99-C do Decreto nº 8.162/2007, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único: O prazo estipulado no caput deste artigo não abrange os contribuintes já obrigados a emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas no município do Natal, cujos prazos já foram definidos nas portarias de números 022/2009 – GS/SEMUT, de 01 de abril de 2009, 017/2011 – GS/SEMUT, de 04 de março de 2011 e 050/2011 – GS/SEMUT, de 01 de setembro de 2011.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANDRÉ LUIS MIRANDA DE MACEDO
Secretário Municipal de Tributação

 

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