Foi alterada a NPF n° 95/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, para tratar sobre a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da NF-e por contribuintes que praticam as operações que especifica em relação a livros, jornais e outros produtos imunes.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
NPF CRE – PR 20/12 – NPF – Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – PR nº 20 de 07.03.2012
DOE-PR: 07.03.2012
Obs.: Aguardando publicação oficial
Data de publicação para efeitos de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Súmula: Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O item 7.2.3 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.3 para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99”.
2. Acrescenta-se à NPF nº 095/2009 o item 7.2.4 com a seguinte redação:
“para 1º de julho de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/00 e 5822-1/00”.
3. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-/99.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 07 de março de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
Fonte: SEFAZ/PR