SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Comunicado DEAT Série EFD nº 5/2012 – Obrigatoriedade

PUBLICAÇÃO COMPLETA DO COMUNICADO DEAT – SÉRIE EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Nº. 5/2012 (TEXTO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 03/05/2012) E SEUS ANEXOS.”
COMUNICADO DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012

 

Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício

 

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

 

1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

 

1.1 – A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

 

2 – Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA – que ainda não estiver obrigado à EFD.

 

2.1 – O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01/01/2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.

 

3 – Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

 

4 – A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

 

5 – O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.

“Artigo 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;

 

6 – O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

 

7 – Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

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SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Comunicado DEAT Série EFD nº 5/2012 – Obrigatoriedade

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COMUNICADO DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012

 

Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício

 

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

 

1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

 

1.1 – A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

 

2 – Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01/01/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA – que ainda não estiver obrigado à EFD.

 

2.1 – O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01/01/2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.

 

3 – Nos termos do artigo 1º, §2º, item 2 da Portaria CAT 147/09, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

 

4 – A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

 

5 – O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.

“Artigo 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;

 

6 – O disposto da Portaria CAT 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

 

7 – Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

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