Dec. Est. MT 1.187/12 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.187 de 13.06.2012![]()
DOE-MT: 13.06.2012
|
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – dada nova redação à íntegra doartigo 386-A, como segue:
“Artigo 386-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)
§ 1º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2º e 4º deste artigo;
b) número da nota de empenho, no campo específico;
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
§ 2º A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3º Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso.”
II – dada nova redação à íntegra doartigo 401, na forma assinalada:
“Artigo 401. Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B.”
III – dada nova redação à íntegra doartigo 404, como indicado:
“Artigo 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº …, de …./…./(…)”. (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)”
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=271202#ixzz1yRkNAh7c