Res. Sec. Faz. – MS 2.408/12 – Res. – Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA – MS nº 2.408 de 20.08.2012
DOE-MS: 03.09.2012
Dispõe sobre o credenciamento e a obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, § 1º, I e II do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1ºFicam credenciados e obrigados a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a partir de 1º de dezembro de 2012, os contribuintes que realizarem prestações de serviços de transportes nos modais rodoviário, ferroviário, aéreo e dutoviário relacionados no Anexo único a esta Resolução, relativamente aos seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 2ºFica facultado aos contribuintes não mencionados no Anexo único a esta Resolução, desde que enquadrados nas atividades a que se refere o art. 1º, o direito de optar pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de forma irretratável.
Art. 3ºA obrigatoriedade de que trata o art. 1º aplica-se, também:
I – aos estabelecimentos dos contribuintes que vierem a ser criados após a data da publicação desta Resolução;
II – às empresas de transporte signatárias de Termo de Acordo celebrado com este Estado.
Art. 4ºAos contribuintes obrigados à emissão do CT-e e aos optantes, nos termos do art. 2º, fica vedada a utilização dos documentos arrolados no art. 2º do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 5ºOs contribuintes credenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na forma desta Resolução, devem, até 30 de novembro de 2012:
I – preencher e enviar o Termo de Credenciamento, de acordo com as orientações dispostas no site www.cte.ms.gov.br;
II – efetuar testes de sua aplicação no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser realizados pelos contribuintes a que se referem os arts. 2º e 3º, por ocasião dos respectivos eventos.
Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7ºFica revogada a Resolução/SEFAZ nº 2.381, de 10 de abril de 2012.
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