Por Jorge Campos
Pessoal,
A solução de consulta 115,abaixo, dá o tom de como se deve interpretar a vigência das MPs 540, 563, e 582:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00,
4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria.* As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715/2012, arts. 55, 56 e 78, § 2º;
Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, 50 e 52, § 2º; MP nº 582/2012, arts. 2º e 20, I; MP nº 563/2012, arts. 45, 46 e 54, § 2º; MP nº 540/2011, arts. 8º, 22 e 23, § 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
* sobre este item, a regulamentação deu-se pela lei.12.715 de 17/setembro/2012,e cumpre os seguintes prazos:
II – do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
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