Res. Sec. Faz. – Rio de Janeiro 556/12 – Res. – Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 556 de 28.11.2012
DOE-RJ: 29.11.2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E) prevista no Ajuste Sinief 9/07, e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista oAjuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012,
Resolve:
Art. 1ºO Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.
Art. 2ºOs contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal.
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta resolução, no transporte de cargas.
§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme oartigo 27, § 8º do Livro VIdo Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000(RICMS/00).
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III doartigo 24 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 3ºOs contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto noConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e naResolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 4ºA relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br:
§ 1º Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II – requerer o seu credenciamento.
§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolução, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II – requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.
§ 4º – Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5ºAté a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6ºSomente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.
§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7ºO credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.
Art. 8ºO credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 9ºOs contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único – O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.
Art. 10.As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 11.Em relação ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CTe (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
b) regime especial.
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
§ 1º Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII doRICMS/00e do § 3º da cláusula vigésima doAjuste SINIEF 9/07.
Art. 12.A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br
Art. 13.Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:
I – da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; ou;
II – da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda. gov.br.
Art. 14.Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aResolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
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