Escrituração dos SPEDs: Responsabilidade de quem?

Por Elisabete Jussara Bach

Estou na estrada ministrando cursos sobre o SPED, desde 2008, e durante este período tenho sempre ouvido, de forma recorrente em quase todos os eventos, a mesma pergunta:
De quem é a responsabilidade pela entrega dos SPEDs?
É da Empresa ou é do Contador?
Sempre esclareci que seria o profissional contratado.
Ao final de 2012 realizando alguns estudos encontrei em um blog uma determinada resolução de 1958. Seu teor é claro em relação de que a atividade de escrituração, seja fiscal ou comercial, é exclusiva dos contabilistas, a qual é transcrita abaixo, na íntegra, para conhecimento geral.
Pois bem, a referida norma encontra-se em vigor na sua plenitude, portanto, sua eficácia recai sobre qualquer modelo de escrituração, independente de ser à tinta em livro costurado, por caneta esferográfica, por reprodução à gelatina, informatizada ou digitalizada.
Assim, portanto, a responsabilidade pelo SPED Fiscal, e agora a novíssima EFD Contribuições, que são somente avanços tecnológicos da modalidade de escrituração, são única e exclusivamente responsabilidade do profissional contábil por força de normatização regulamentar da categoria e agora agravada pela solidariedade civil e penal.
Alguns profissionais vêm alegando que em nada contribuem para as informações, tendo em vista que os dados são gerados diretamente pelos aplicativos empresariais e remetidos de forma direta sem a sua intervenção. Que sequer assinam os livros.
Isto são somente fatos que não eximem o responsável de realizar seu trabalho de auditoria profissional para detectar erros ou discrepâncias legais, fraudes ou atos de sonegação fiscal. O ato objetivo de escriturar quase nunca foi realizado de forma pessoal pelo profissional e sim por seus auxiliares e nem por isto estava eximido de suas responsabilidades. Então, por que agora a objetividade do ato influenciaria?
A observação pode ser comparada ao fato de mandar matar. Apesar de haver tipificação penal, o mandante do crime nunca poderia ser condenado por não ter participado do ato efetivo de matar. Neste caso, a responsabilidade é idêntica podendo somente a pena ser maior ou menor. Assim o é na responsabilidade profissional. O fato de não ter realizado o processo de escrituração nem os atos de avaliação não desqualificam a sua responsabilidade.
É claro que a notificação sempre terá como base a pessoa jurídica. Porém em caso de caracterização de fraudes ou atos dolosos o profissional contratado responderá, tendo ele ou não participado dos eventos escriturais. Lembramos que o contrato é instrumento exigido pelo conselho da classe.
Assim, continuo afirmando o que venho dizendo desde 2008: Será responsável, profissional, civil e penalmente, pelos dados contidos nos SPEDs, bem como por suas entregas ou faltas, o Contabilista contratado para esta finalidade.

RESOLUÇÃO CFC Nº 94/58
Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;
CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais;
CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser feita sob a responsabilidade de um contabilista profissional;
CONSIDERANDO, pois, que a Resolução nº 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,
RESOLVE revogar a referida Resolução nº 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.
AMARO SOARES DE ANDRADE

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=11618

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Escrituração dos SPEDs: Responsabilidade de quem?

Por Elisabete Jussara Bach

Estou na estrada ministrando cursos sobre o SPED, desde 2008, e durante este período tenho sempre ouvido, de forma recorrente em quase todos os eventos, a mesma pergunta:
De quem é a responsabilidade pela entrega dos SPEDs?
É da Empresa ou é do Contador?
Sempre esclareci que seria o profissional contratado.
Ao final de 2012 realizando alguns estudos encontrei em um blog uma determinada resolução de 1958. Seu teor é claro em relação de que a atividade de escrituração, seja fiscal ou comercial, é exclusiva dos contabilistas, a qual é transcrita abaixo, na íntegra, para conhecimento geral.
Pois bem, a referida norma encontra-se em vigor na sua plenitude, portanto, sua eficácia recai sobre qualquer modelo de escrituração, independente de ser à tinta em livro costurado, por caneta esferográfica, por reprodução à gelatina, informatizada ou digitalizada.
Assim, portanto, a responsabilidade pelo SPED Fiscal, e agora a novíssima EFD Contribuições, que são somente avanços tecnológicos da modalidade de escrituração, são única e exclusivamente responsabilidade do profissional contábil por força de normatização regulamentar da categoria e agora agravada pela solidariedade civil e penal.
Alguns profissionais vêm alegando que em nada contribuem para as informações, tendo em vista que os dados são gerados diretamente pelos aplicativos empresariais e remetidos de forma direta sem a sua intervenção. Que sequer assinam os livros.
Isto são somente fatos que não eximem o responsável de realizar seu trabalho de auditoria profissional para detectar erros ou discrepâncias legais, fraudes ou atos de sonegação fiscal. O ato objetivo de escriturar quase nunca foi realizado de forma pessoal pelo profissional e sim por seus auxiliares e nem por isto estava eximido de suas responsabilidades. Então, por que agora a objetividade do ato influenciaria?
A observação pode ser comparada ao fato de mandar matar. Apesar de haver tipificação penal, o mandante do crime nunca poderia ser condenado por não ter participado do ato efetivo de matar. Neste caso, a responsabilidade é idêntica podendo somente a pena ser maior ou menor. Assim o é na responsabilidade profissional. O fato de não ter realizado o processo de escrituração nem os atos de avaliação não desqualificam a sua responsabilidade.
É claro que a notificação sempre terá como base a pessoa jurídica. Porém em caso de caracterização de fraudes ou atos dolosos o profissional contratado responderá, tendo ele ou não participado dos eventos escriturais. Lembramos que o contrato é instrumento exigido pelo conselho da classe.
Assim, continuo afirmando o que venho dizendo desde 2008: Será responsável, profissional, civil e penalmente, pelos dados contidos nos SPEDs, bem como por suas entregas ou faltas, o Contabilista contratado para esta finalidade.

RESOLUÇÃO CFC Nº 94/58
Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;
CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais;
CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser feita sob a responsabilidade de um contabilista profissional;
CONSIDERANDO, pois, que a Resolução nº 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,
RESOLVE revogar a referida Resolução nº 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.
AMARO SOARES DE ANDRADE

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