Dispõe sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN) e institui o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura – GDBN.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, incisos III, alíneas “a” e “c”, e VII do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN), exclusivamente em âmbito nacional, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior.
Art. 2º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura – GDBN.
Art. 3º O GDBN será composto pela Secretaria Executiva da CAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Grupo será responsável por estabelecer seu regimento interno, definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, propor as alterações normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adaptações dos sistemas eletrônicos necessários.
Art. 4º O GDBN dará início imediato à fase de especificação e descrição de requisitos para implementação do DBN nos sistemas eletrônicos de comércio exterior.
Art. 5º O GDBN deverá informar periodicamente ao Conselho de Ministros sobre prazos, custos e especificações relativos à fase de desenvolvimento e implementação do DBN.
Art. 6º Os Ministérios referidos no artigo 3º indicarão representantes titulares e suplentes para compor o GDBN.
Art. 7º O GDBN poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos do governo federal quando estiver em pauta matéria de sua esfera de atuação.
Art. 8º O GDBN poderá utilizar a consulta pública ou outro mecanismo que contribua para reunir subsídios adicionais para o exame dos pleitos de introdução, alteração ou eliminação de códigos do DBN.
Art. 9º A inclusão, alteração e exclusão de códigos do DBN serão efetuadas por Resolução CAMEX.
Art. 10º A lista atualizada dos códigos do DBN deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos do MDIC, da RFB, e do Portal Brasileiro de Comércio Exterior: www.comexbrasil.gov.br.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.