A Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, publicada no DOU de 19/12/2013, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 estão obrigadas a adotar a ECD:
1) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
3) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de situação especial, tais como extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte: Cenofisco