SPED Fiscal – Bloco K – Obrigatoriedade Bebidas e Fumo a partir de 01/12/2016 – IN RFB 1652/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do  Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da  Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais  fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe  conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da  Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de  14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei  nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro  de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de  dezembro de 2016:

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11),  excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE  1121-6); e II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo  (Grupo CNAE 122).

Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput,  as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art.  3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de  dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de  sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER HACHID

Fonte: D.O.U  –  21/06/2016 – Seção 1 – Página 22
Este é um dos temas do Circuito Nacional de Referências no SPED que acontecerá de agosto a novembro de 2016 em TODAS as regiões do Brasil. Inscrições abertas em www.forumsped.com.br

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do  Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da  Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais  fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe  conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da  Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de  14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei  nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro  de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de  dezembro de 2016:

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11),  excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE  1121-6); e II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo  (Grupo CNAE 122).

Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput,  as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art.  3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de  dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de  sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER HACHID

Fonte: D.O.U  –  21/06/2016 – Seção 1 – Página 22
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