AM – SPED Fiscal – Validação Eletrônica dos Registros 0200 e C170 – Unidade de Medida

Avisamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI  que  a regra de validação de número 100, constante no item 14 do Anexo Único da Resolução nº 011/2022– GSEFAZ, que promove  o atendimento ao disposto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.9, em sua Seção 1, Bloco C, Registro C170, não será aplicada às entradas de mercadorias ou produtos recebidos com a finalidade de uso ou consumo ou às entradas de bens de ativo permanente, desde que sejam  declarados no campo 07 (TIPO_ITEM),  do registro 0200 da EFD,  o código 07 (Material de Uso e Consumo) ou o código 08 (Ativo Imobilizado) e no campo 11 (CFOP), do registro C170, o Código Fiscal de Operação e Prestação relacionado a mercadorias ou produtos destinados a uso e consumo ou relativo a bens de ativo permanente.

Nas demais situações, o contribuinte continua sujeito à validação eletrônica do registro C170 quanto ao emprego do mesmo número e descrição do item discriminados no documento fiscal de entrada, reproduzindo fielmente os dados da NF-e nos campos 02 (NUM_ITEM) e 04 (DESCR_COMPL), e quanto à manutenção da mesma quantidade e unidade do item utilizadas no arquivo XML nos campos 05 (QTD) e 06 (UNID) do C170.

A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza o e-mail: [email protected] para o encaminhamento de dúvidas referentes à escrituração fiscal digital e suas inconsistências.

 

Fonte: SEFAZ/AM via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26710

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AM – SPED Fiscal – Validação Eletrônica dos Registros 0200 e C170 – Unidade de Medida

Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 11/01/2022

 

  Publicado no DOE – AM em 13 jan 2022

Define o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFDICMS/IPI – Versão 3.0.7.

O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias comerciais contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizados no Estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto 28.841/2009, dos arquivos referentes a:
I – março de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
II – maio de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
III – junho de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e R$ 64.999.999,99 (sessenta e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
IV – agosto de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º A validação eletrônica do Registro 0200 da EFD se dará a partir do arquivo de março de 2022 para todos os contribuintes definidos no caput do artigo anterior, independente de faixa de faturamento.
Art. 3º Após a implementação das validações em conformidade com os artigos 1º e 2º desta Resolução, a critério da administração, as EFDs de outros períodos poderão ser validadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, em Manaus, 11 de janeiro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição
 
 
Esta validação foi definida no Decreto 43.281/21

https://portalspedbrasil.com.br/forum/sefaz-am-validacao-eletronica-dos-registros-0200-e-c170-unidade-de-medida/

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