DIMP – Transações com cartões de débito e crédito – Ato Cotepe 63/2019

ATO COTEPE/ICMS 63/19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Publicado no DOU de 27.11.2019

Altera o Ato COTEPE/ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.

 

                  A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP v02, conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.

 

Art 2º Fica acrescido o § 2º ao caput do art 1º do Ato COTEPE ICMS 65/18, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

  “§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.”.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS – Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN  – Cristiano Tavares da Silva, Acre – Maria José do Carmo Maia, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – *William Barros Cunha, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal – Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo – Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – *Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso – Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Nilda Santos Baptista, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Mailson Brito da Costa, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa, Roraima – *Cosmo Chaves dos Santos, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2019/ato-cotepe-icms-63-19

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