Foi publicada, no DOU de 15.03.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a EFD-Contribuições.
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http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3004
A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019. Nesse caso, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser informadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação dessas informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.
No mais, foram adequadas as penalidades pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, caso em que acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, e não mais aquelas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Sem prejuízo, serão aplicadas também as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 – DOU 1 de 15.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).” (NR)
“Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
“Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
