SP – NFS-e – Ribeirão Preto – Emissão – Obrigatoriedade – Prazo – Alteração

IN SMF/Ribeirão Preto – SP 12/12 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA – SMF/Ribeirão Preto – SP nº 12 de 24.09.2012

DOM-Ribeirão Preto: 25.09.2012

Altera o prazo para a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços por Meio Eletrônico – NFS-e, nos termos do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010.


FRANCISCO SÉRGIO NALINI, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70, e

CONSIDERANDO

– a instituição do programa “Nota Fiscal Ribeirãopretana” que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

– que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica representa subsídio importante às metas do referido programa;

– que o prazo estabelecido por Instrução Normativa anterior foi exíguo para várias atividades que necessitam de tempo maior para a adequação de seus sistemas;

ESTABELECE :

Art. 1ºNos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, fica prorrogada para todos os prestadores de serviço a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e para a competência janeiro/2013, excetuando-se as empresas com inicio de atividade posterior à vigência da IN nº 05, de 12 de abril de 2012.

Art. 2ºEsta instrução normativa entra em vigor na data de publicação .

FRANCISCO SÉRGIO NALINI

Secretario Municipal da Fazenda

PMRP

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SP – NFS-e – Ribeirão Preto – Emissão – Obrigatoriedade – Prazo – Alteração

IN SMF/Ribeirão Preto – SP 9/12 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA – SMF/Ribeirão Preto – SP nº 9 de 13.07.2012

DOM-Ribeirão Preto: 17.07.2012

Altera o prazo para a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por meio eletrônico – NFS-e, nos termos do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, e dá outras providências.


FRANCISCO SÉRGIO NALINI, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70, e CONSIDERANDO

– a instituição do programa “Nota Fiscal Ribeirãopretana que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

– que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica subsídio importante às metas do referido programa;

– que a Instrução Normativa estabelece cronograma para as várias atividades, e que setores distintos necessitam de tempo maior para a adequação de seus sistemas;

ESTABELECE :

Art. 1ºNos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, fica prorrogada, para todos os prestadores de serviço, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e para a competência outubro/2012, excetuando-se as empresas com inicio de atividade posterior à vigência da IN nº 05, de 12 de abril de 2012.

Art. 2ºEsta instrução normativa entra em vigor na data de publicação .

FRANCISCO SÉRGIO NALINI

Secretário Municipal da Fazenda

PMRP

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SP – NFS-e – Ribeirão Preto – Emissão – Obrigatoriedade – Prazo – Alteração

IN SMF/Ribeirão Preto – SP 9/12 – IN – Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA – SMF/Ribeirão Preto – SP nº 9 de 13.07.2012

DOM-Ribeirão Preto: 17.07.2012

Altera o prazo para a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por meio eletrônico – NFS-e, nos termos do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, e dá outras providências.


FRANCISCO SÉRGIO NALINI, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70, e CONSIDERANDO

– a instituição do programa “Nota Fiscal Ribeirãopretana que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

– que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica subsídio importante às metas do referido programa;

– que a Instrução Normativa estabelece cronograma para as várias atividades, e que setores distintos necessitam de tempo maior para a adequação de seus sistemas;

ESTABELECE :

Art. 1ºNos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, fica prorrogada, para todos os prestadores de serviço, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e para a competência outubro/2012, excetuando-se as empresas com inicio de atividade posterior à vigência da IN nº 05, de 12 de abril de 2012.

Art. 2ºEsta instrução normativa entra em vigor na data de publicação .

FRANCISCO SÉRGIO NALINI

Secretário Municipal da Fazenda

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