RN – Resposta à consulta: EFD – Inventário


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 5 de abril de 2010 12:58
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Inventário

Prezada D,

No final de cada exercício, as empresas devem
inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem,
etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias
para revenda.

Tal inventário deve ser escriturado no “Livro de Registro de Inventário”, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais
exigidas
(ICMS, IPI e Imposto de Renda).

O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição
deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de
Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.

Nesse sentido, o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de Novembro
de 1997, dispõe que o livro Registro de Inventário deve ser escriturado por
todos os contribuintes que mantenham mercadorias em estoque, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no
estabelecimento
na data do balanço.

Se a empresa não mantiver escrita contábil,
o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano
civil
.

A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até
15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha
escrita contábil.

O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era
escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do
estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será
levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD até o segundo período
de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário realizado em 31/12/09
deverá ser apresentado até a EFD de período de referência fevereiro de 2010.

Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g.,
em dezembro, e os dados do Bloco “H” deverão ser informados no arquivo da EFD
até o segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo
prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de
março.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48

Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
– SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – Resposta à consulta: EFD – Inventário


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 8 de março de 2010 20:56
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Inventário

Boa tarde Luiz Augusto! Tudo bem?
Estamos obrigados a apresentação do SPED-EFD desde o ano de 2009, e gostaria de saber se no arquivo
de Fevereiro/2010 sou obrigada a informar o inventário de 2009?

Aproveito também para solicitar, se possível, um contato com o “setor”
de Sped do estado do Sergipe.

Desde já, agradeço.

FMS

Prezada FS,

Tudo bem aqui no RN, obrigado.

O Convênio S/N de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e
do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos
estabelecimentos
, o livro fiscal de Registro de Inventário para registro de
suas mercadorias em estoque
.

Nesse sentido, o Livro Registro de Inventário deve ser utilizado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento no
último dia do ano
civil
, salvo disposição em contrário da legislação.

Ademais, o Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de
Inventário em papel.

Outrossim, havendo
mercadorias em estoque
em 31 de dezembro de 2009,
inclusive bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo,
o
estabelecimento das Lojas Renner S/A

está obrigado a levantar seus estoques e escriturá-los no livro Registro de
Inventário dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15
(quinze) dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não possua
escrita contábil.

Registre-se que as normas que estabelecem a obrigatoriedade, o conteúdo, o prazo e a periodicidade da escrituração do livro registro de
inventário são extravagantes à EFD, restando a esta – tão somente – dispor
acerca de sua forma, qual seja, em
arquivo digital,
nos precisos termos do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital – Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, e suas alterações posteriores.

Isto posto, infere-se que o estabelecimento das Lojas Renner S/A no RN está obrigado a levantar seus estoques em 31 de dezembro de 2009
e escriturá-los na EFD de fevereiro de
2010
, cuja data de entrega é até o dia 15 de março.

Por fim seguem, respectivamente, os e-mails institucional e do representante de Sergipe no GT48: [email protected] e [email protected]

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal
– GT48

Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – Resposta à consulta: EFD – Inventário


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 2 de março de 2010 18:51
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Inventário

Estamos obrigados a apresentação do EFD a partir de janeiro/2010, e gostaria de saber se no arquivo de fevereiro sou obrigada a informar o
inventário de 2009, mesmo não estando obrigada a entrega do EFD em 2009.

Prezada C,

O Livro Registro de Inventário é usado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento no último dia do ano civil, salvo
disposição em contrário da legislação
.

No último dia do ano-base 2009, ainda não havia a obrigatoriedade da EFD, pelo que devem ser aplicadas ao inventário as normas vigentes à época do
fato gerador da obrigação acessória, qual seja, a escrituração do Livro Registro
de Inventário mod.7, e sua autenticação na junta comercial, que devem ocorrer no
prazo de 60 dias, contados da data do balanço, ou até 15 dias depois do último
dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil; após as quais
consideram-se adimplidas as mencionadas obrigações acessórias.

Portanto, como aduzido, a prestação das informações atinentes ao inventário na EFD é opcional para o ano-base de 2009, para os estabelecimentos
obrigados à EFD a partir de janeiro de 2010, desde que a referida obrigação
acessória tenha sido cumprida no modo acima, sem prejuízo do envio do registro
correspondente do SINTEGRA.

Atenciosamente,

—-
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização
– COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do
Rio Grande do Norte

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De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 2 de março de 2010 18:51
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Inventário

Estamos obrigados a apresentação do EFD a partir de janeiro/2010, e gostaria de saber se no arquivo de fevereiro sou obrigada a informar o
inventário de 2009, mesmo não estando obrigada a entrega do EFD em 2009.

Prezada C,

O Livro Registro de Inventário é usado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento no último dia do ano civil, salvo
disposição em contrário da legislação
.

No último dia do ano-base 2009, ainda não havia a obrigatoriedade da EFD, pelo que devem ser aplicadas ao inventário as normas vigentes à época do
fato gerador da obrigação acessória, qual seja, a escrituração do Livro Registro
de Inventário mod.7, e sua autenticação na junta comercial, que devem ocorrer no
prazo de 60 dias, contados da data do balanço, ou até 15 dias depois do último
dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil; após as quais
consideram-se adimplidas as mencionadas obrigações acessórias.

Portanto, como aduzido, a prestação das informações atinentes ao inventário na EFD é opcional para o ano-base de 2009, para os estabelecimentos
obrigados à EFD a partir de janeiro de 2010, desde que a referida obrigação
acessória tenha sido cumprida no modo acima, sem prejuízo do envio do registro
correspondente do SINTEGRA.

Atenciosamente,

—-
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização
– COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do
Rio Grande do Norte

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