Quem poderá ser beneficiário do fundo de compensação de benefícios fiscais estaduais?
Poderá ser beneficiário o titular de benefício oneroso estadual, desde que atenda os seguintes requisitos:
- Ter ato concessivo válido, emitido até 31 de maio de 2023 (ou dentro do prazo legal previsto), que:
- Apresente condições e contrapartidas expressas;
- Tenha prazo de fruição até 31 de dezembro de 2032;
- Esteja vigente, ao menos parcialmente, no período previsto em lei;
- Cumprir pontualmente as condições do ato concessivo;
- Apresente as obrigações acessórias necessárias à aferição e ao registro do benefício;
- Não tenha impedimento legal para fruir benefícios fiscais;
- Esteja regular no CNPJ.
A partir de janeiro de 2026, começa a fase de transição da reforma tributária.
A medida, que veio para simplificar o sistema tributário brasileiro, substituindo cinco tributos (ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI) por dois – o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) – foi instituída no ano de 2023, pela Emenda Constitucional nº 132.
É a chamada “reforma da tributação do consumo”.
Com isso, do ano que vem em diante, as empresas que tiverem benefícios relativos ao ICMS poderão começar a apresentar pedidos de habilitação para a compensação de créditos do imposto, conforme determina a Lei Complementar nº 214, de 2025, que regulamenta a reforma (artigo 384).
Por meio do e-CAC, que é o centro de atendimento virtual ao contribuinte, deverá ser preenchido formulário eletrônico que estará disponível no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen) da Receita Federal.
A seguir, o advogado Geraldo Wetzel Neto, sócio e coordenador da área tributária do escritório Bornholdt Advogados, responde a quatro perguntas sobre o tema:
- Quem poderá ser beneficiário do fundo de compensação de benefícios fiscais estaduais?
Poderá ser beneficiário o titular de benefício oneroso estadual, desde que atenda os seguintes requisitos:
Ter ato concessivo válido, emitido até 31 de maio de 2023 (ou dentro do prazo legal previsto), que:
Apresente condições e contrapartidas expressas;
Tenha prazo de fruição até 31 de dezembro de 2032;
Esteja vigente, ao menos parcialmente, no período previsto em lei;
Cumprir pontualmente as condições do ato concessivo;
Apresente as obrigações acessórias necessárias à aferição e ao registro do benefício;
Não tenha impedimento legal para fruir benefícios fiscais;
Esteja regular no CNPJ.
- Como será o modelo de requerimento?
O modelo e a forma do requerimento estarão disponíveis no e-CAC e serão regulamentados e definidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), que deverá estabelecer o procedimento de habilitação. Este modelo ainda não foi disponibilizado pela RFB.
- Será realizada averiguação do cumprimento dos requisitos e investimentos necessários à fruição do benefício estadual?
Sim, compete exclusivamente ao Auditor-Fiscal da Receita Federal analisar e decidir sobre o reconhecimento do direito à compensação e do crédito correspondente.
Ele também vai examinar a contabilidade e escrituração fiscal das empresas para revisar a apuração do crédito e orientar os titulares sobre a compensação.
- Poderá ser realizada defesa em caso de indeferimento?
Sim. O procedimento observará o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o interessado se defender em caso de indeferimento da habilitação, suspensão ou cancelamento.
Receita Federal publica Norma sobre a habilitação dos titulares de benefícios de ICMS que exigem contrapartida por parte dos contribuintes
https://joseadriano.com.br/receita-federal-publica-norma-sobre-a-habilitacao-dos-titulares-de-beneficios-de-icms-que-exigem-contrapartida-por-parte-dos-contribuintes/