Reforma tributária: Entenda como funcionará o pedido de compensação de créditos de ICMS

Quem poderá ser beneficiário do fundo de compensação de benefícios fiscais estaduais?

Poderá ser beneficiário o titular de benefício oneroso estadual, desde que atenda os seguintes requisitos:

  • Ter ato concessivo válido, emitido até 31 de maio de 2023 (ou dentro do prazo legal previsto), que:
    • Apresente condições e contrapartidas expressas;
    • Tenha prazo de fruição até 31 de dezembro de 2032;
    • Esteja vigente, ao menos parcialmente, no período previsto em lei;
  • Cumprir pontualmente as condições do ato concessivo;
  • Apresente as obrigações acessórias necessárias à aferição e ao registro do benefício;
  • Não tenha impedimento legal para fruir benefícios fiscais;
  • Esteja regular no CNPJ.

A partir de janeiro de 2026, começa a fase de transição da reforma tributária.

A medida, que veio para simplificar o sistema tributário brasileiro, substituindo cinco tributos (ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI) por dois – o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) – foi instituída no ano de 2023, pela Emenda Constitucional nº 132.

É a chamada “reforma da tributação do consumo”.

Com isso, do ano que vem em diante, as empresas que tiverem benefícios relativos ao ICMS poderão começar a apresentar pedidos de habilitação para a compensação de créditos do imposto, conforme determina a Lei Complementar nº 214, de 2025, que regulamenta a reforma (artigo 384).

Por meio do e-CAC, que é o centro de atendimento virtual ao contribuinte, deverá ser preenchido formulário eletrônico que estará disponível no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen) da Receita Federal.

A seguir, o advogado Geraldo Wetzel Neto, sócio e coordenador da área tributária do escritório Bornholdt Advogados, responde a quatro perguntas sobre o tema:

  1. Quem poderá ser beneficiário do fundo de compensação de benefícios fiscais estaduais?

Poderá ser beneficiário o titular de benefício oneroso estadual, desde que atenda os seguintes requisitos:

Ter ato concessivo válido, emitido até 31 de maio de 2023 (ou dentro do prazo legal previsto), que:

Apresente condições e contrapartidas expressas;

Tenha prazo de fruição até 31 de dezembro de 2032;

Esteja vigente, ao menos parcialmente, no período previsto em lei;

Cumprir pontualmente as condições do ato concessivo;

Apresente as obrigações acessórias necessárias à aferição e ao registro do benefício;

Não tenha impedimento legal para fruir benefícios fiscais;

Esteja regular no CNPJ.

  1. Como será o modelo de requerimento?

O modelo e a forma do requerimento estarão disponíveis no e-CAC e serão regulamentados e definidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), que deverá estabelecer o procedimento de habilitação. Este modelo ainda não foi disponibilizado pela RFB.

  1. Será realizada averiguação do cumprimento dos requisitos e investimentos necessários à fruição do benefício estadual?

Sim, compete exclusivamente ao Auditor-Fiscal da Receita Federal analisar e decidir sobre o reconhecimento do direito à compensação e do crédito correspondente.

Ele também vai examinar a contabilidade e escrituração fiscal das empresas para revisar a apuração do crédito e orientar os titulares sobre a compensação.

  1. Poderá ser realizada defesa em caso de indeferimento?

Sim. O procedimento observará o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o interessado se defender em caso de indeferimento da habilitação, suspensão ou cancelamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/12/13/reforma-tributaria-entenda-como-funcionara-o-pedido-de-compensacao-de-creditos-de-icms.ghtml

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