Instrução Normativa RFB nº 2297, de 11 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/12/2025, seção 1, página 117
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º …………………………………………………………………………………………………..
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XIV – a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; e
XV – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que diz respeito a projetos relativos a incentivos à indústria da reciclagem aprovados por esse órgão.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º A DBF deve ser elaborada, exclusivamente, mediante a utilização:
I – do Programa Gerador da Declaração – PGD pra preenchimento da DBF, de livre reprodução, disponibilizado na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda, no portal único gov.br, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, incisos I a XIV; ou
II -do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, inciso XV.
Parágrafo único. Os programas de que trata o art. 3º deverão, também, ser utilizados para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148320